Sunday 19 November 2017

Trading system requirements


Requisitos de tecnologia de negociação Requisitos de tecnologia de negociação Lightspeed Trader Recomendamos as seguintes especificações mínimas para executar o Lightspeed Trader: Processador: 2,4 GHz ou superior (dual core ou superior) Memória: 4 GB de RAM Sistema operacional: Windows XP ou superior, OSX 10.6 Leopard) ou posterior Resolução: 1024 x 768 Disco rígido: 300 MB de espaço livre Modem por cabo ou DSL com pelo menos 5 Mbps de velocidade de download e pelo menos 1 Mbps de velocidade de upload Não é recomendada a negociação por Wi-Fi (conexão de rede sem fio) Memória: 4 GB de RAM Sistema operacional: Windows 7 ou posterior Modem por cabo ou DSL com pelo menos 10 Mbps de velocidade de download e pelo menos 1 Mbps Velocidade de upload Lightspeed Gateway Nossa plataforma de negociação automatizada tem os seguintes requisitos de servidor: Processador: 2 Intel Xeon E5504, 1.86Ghz, 4M Cache, Turbo, HT, 800MHz Memória Max Mem (ou mais rápido): 8 GB de RAM Disco Rígido: Pelo menos 2 Discos rígidos Cartões de memória: Mínimo de 2 placas de interface de rede Co-Location: Disponível no NASDAQ Data Center em Cataret, NJ Experimente o demo17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. A) Âmbito da secção. Um sistema de comércio alternativo deve cumprir com os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo: (1) Está registrado como um intercâmbio sob a seção 6 da Lei, (15 USC 78f) (2) Está isento por (I) Está registada como corretora de valores mobiliários nos termos das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b) e 78o-5), Ou seja, um banco, e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Títulos públicos, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 USC 78c (a) (42)) (B) Contratos de recompra e de recompra reversa que envolvam exclusivamente os valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer oferta, call, straddle, opção ou privilégio sobre uma garantia governamental, (2) Para quais as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados e (D) Comercial papel. (5) É isenta, condicional ou incondicional, por ordem da Comissão. Após a aplicação por tal sistema de comércio alternativo. De um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão concederá essa isenção somente após ter determinado que essa ordem é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de obstáculos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional. B) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, em conformidade com o parágrafo (a) desta seção, deverá atender aos requisitos desta alínea (b). (1) Registro de corretor-revendedor. O sistema de comércio alternativo deve se registrar como corretora de acordo com a seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o). (I) O sistema de comércio alternativo deverá arquivar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema alternativo de negociação. Ou se o sistema de comércio alternativo estiver em funcionamento a partir de 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar uma emenda ao formulário ATS pelo menos 20 dias antes de Funcionamento do sistema de comércio alternativo. Iii) Se qualquer informação contida no relatório inicial de operação apresentado nos termos da subalínea i) da alínea b) desta alínea tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido previamente comunicada à Comissão como alteração ao formulário ATS, a alternativa O sistema comercial deve apresentar uma alteração ao formulário ATS que corrige essas informações no prazo de 30 dias de calendário após o final de cada trimestre civil em que o sistema de negociação alternativo tenha operado. Iv) O sistema de comércio alternativo apresentará prontamente uma alteração ao formulário ATS que corrige as informações anteriormente comunicadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação apresentada nos termos dos subalíneas i), ii) ou iii) desta alínea b) Foi impreciso quando arquivado. (V) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar prontamente um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas, deixando de operar como um sistema alternativo de negociação. (Vi) Todo aviso ou emenda apresentado em conformidade com este parágrafo (b) (2) deverá constituir um documento x201Creportex201D na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis ​​da Lei. (Vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados quando recebidos pela Divisão de Regulação de Mercado, Parar 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização autorreguladora que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa Em conformidade com xA7 240.17d-1 do presente capítulo, simultaneamente com o depósito junto da Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção devem ser fornecidos ao pessoal de vigilância dessa autoridade de auto-regulação a pedido. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) eo parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados. (3) Ordem de exibição e acesso de execução. (I) Um sistema alternativo de negociação deve cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação NMS em que o sistema alternativo de negociação: (B) Durante pelo menos 4 de Nos últimos 6 meses, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário médio de ações para tais ações NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação efetivo. (Ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e as dimensões das encomendas ao preço de compra mais elevado e o preço de venda mais baixo para essas acções NMS. Apresentado a mais de uma pessoa no sistema comercial alternativo. Para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela venda nacional de valores mobiliários ou pela associação nacional de valores mobiliários aos fornecedores nos termos da xA7 242.602. (Iii) Com relação a qualquer ordem exibida de acordo com a alínea (b) (3) (ii) desta seção, um sistema alternativo de negociação deverá fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual O sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que é: (A) Equivalente à capacidade de tal corretor (B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou da ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho cumulativo de tais ordens de preço inseridas no mesmo na Preço. Ou o tamanho da execução procurada por tal corretor-negociante. (4) Taxas. O sistema alternativo de comércio não cobrará qualquer taxa aos corretores que tenham acesso ao sistema de comércio alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou de uma associação nacional de valores mobiliários. Que é incompatível com o acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários a que um sistema de comércio alternativo fornece os preços e as dimensões das ordens referidas no ponto 3, subalíneas ii) eb), subalínea iii) Regras destinadas a assegurar a coerência com as normas de acesso às cotações exibidas nessa bolsa nacional de valores mobiliários ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários. O sistema de comércio alternativo não cobra nenhuma taxa aos membros que seja contrária, que não seja divulgada da forma exigida ou que seja incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras. (I) Um sistema de comércio alternativo deve cumprir com os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: A qualquer ação NMS. 5% ou mais do volume médio diário desse título informado por um plano de relatório de transação efetivo (B) Com relação a um título de capital que não seja um estoque de NMS e para o qual as transações sejam relatadas a uma organização de auto-regulação. 5% ou mais do volume médio diário de negociação desse título, conforme calculado pela organização autorreguladora a que tais operações são reportadas. (C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos Ou (D) Em relação a títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (A) Estabelecer normas escritas para conceder acesso ao sistema de negociação no seu sistema. (B) Não proibir ou limitar injustificadamente qualquer pessoa em relação ao acesso aos serviços oferecidos por esse sistema alternativo de comércio aplicando as normas estabelecidas no parágrafo (b) (5) (C) Estabelecer e manter registros de: (1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, os motivos para tal acesso e (2) Todas as recusas ou limitações (D) Informar as informações exigidas no Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) sobre concessões, recusas e limitações de acesso. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será exigido para atender aos requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) (B) Tais ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança dos sistemas automatizados. I) O sistema alternativo de comércio deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: (A) Com respeito A títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos ou (B) com relação a títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (Ii) Com relação aos sistemas que suportam a entrada de ordens, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de negócios, o sistema de comércio alternativo deve: (A) Estabelecer estimativas razoáveis ​​de capacidade atual e futura; (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas (D) Revisar a vulnerabilidade de seus sistemas e dados (E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres (F) Em uma base anual, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, de tal alternativa Controles do sistema de negociação para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam cumpridos e conduzir uma revisão pela alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) Notificar prontamente o pessoal da Comissão sobre interrupções de sistemas relevantes e alterações significativas de sistemas. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será exigido para satisfazer os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa (B) Tais ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema alternativo de comércio permitirá o exame e a inspecção das suas instalações, sistemas e registos e cooperará com o exame, a inspecção ou a investigação dos assinantes, quer este seja efectuado pela Comissão ou por um organismo de auto-regulação, Tal subscritor é um membro. (I) Fazer e manter atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) Preservar os registros especificados em xA7 242.303. (I) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre civil no qual o mercado operou após a data de vigência desta seção e (ii) Arquivar as informações Exigido pelo Formulário ATS-R dentro de 10 dias de calendário depois que um sistema alternativo de negociação deixar de operar. (10) Procedimentos para assegurar o tratamento confidencial das informações comerciais. I) O sistema alternativo de comércio deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Essas salvaguardas e procedimentos devem incluir: (A) Limitar o acesso às informações comerciais confidenciais dos assinantes dos empregados do sistema alternativo de negociação que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com essas ou quaisquer outras regras aplicáveis; (ii) O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e os procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra x201Cexchange, x201D ou derivações da palavra x201Cexchange, x201D, como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em Geral, Leis Públicas e Presidencial Documentos, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido para ser preciso ou up-to-date, embora nós atualizar o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO. Código de Estados Unidos Código dos EUA: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO 17 CFR Parte 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC) ou Comissão está adotando certas alterações ao Regulamento SBSRDocumento e Divulgação de Informações de Permuta Baseadas em Segurança (Regulation SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (isto é, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada em segurança (SB SEF) registada na Comissão ou isenta de registo) Baseado em plataforma que será submetida à compensação. A nova regra 901 (a) (2) (i) da Regra SBSR exige que uma agência de compensação registrada relatar qualquer swap com base em segurança a que seja uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade com outras disposições da Regra SBSR à luz das alterações recentemente adotadas à Regra 901 (a) e uma emenda que exigiria que os repositórios de dados de swap com base em segurança (SDRs) registrados fornecessem o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários da informação sobre uma base de non-fee. A Comissão está também a aprovar alterações à regra 908 (a) para alargar o Regulamento SBSRaposs aos requisitos de informação regulamentar e difusão pública a outros tipos de swaps de segurança transfronteiras. A Comissão está a oferecer orientações relativamente à aplicação do Regulamento SBSR às operações de corretagem de primeira linha e à atribuição de swaps de garantia com base em valores mobiliários claros. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de cumprimento das porções do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou previamente datas de cumprimento. 2017-07-27 vol. 81 144 - Quarta-feira, 27 de julho de 201781 FR 49432 - Divulgação de Informações para Manuseio de Ordens 17 CFR Peças 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC) propõe alterar as Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (Regulamento NMS) Sob a Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) para exigir divulgações adicionais por corretores para clientes sobre o roteamento de suas ordens. Especificamente, com relação às ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-negociante, a pedido de seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas ao roteamento e execução das ordens institucionais do cliente seis meses. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-negociante disponibilize informações agregadas publicamente no que se refere ao tratamento das ordens institucionais do cliente para cada trimestre civil. No que se refere às encomendas de retalho, a Comissão propõe-se aperfeiçoar especificamente as divulgações de encaminhamento de ordens actuais nos termos da Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitada sejam discriminadas em categorias transaccionáveis ​​e não transaccionáveis, exigindo a divulgação do montante agregado líquido de qualquer pagamento Para o fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relação de participação nos lucros recebida, taxas de transação pagas e descontos de transações recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e de participação nos lucros Com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminando a exigência de dividir informações de roteamento de ordens de varejo listando o mercado. No que se refere a estas novas exigências, a Comissão propõe alterar a regra 600 do Regulamento NMS para incluir um certo número de termos recentemente definidos que são utilizados nas alterações propostas à Regra 606. A Comissão propõe igualmente alterar as regras 605 e 606 do Regulamento NMS para exigir que a execução da ordem pública e os relatórios de roteamento de ordens sejam mantidos à disposição do público por um período de três anos e para fazer alterações conformes à Regra 607. Finalmente, a Comissão propõe alterar a Regra 3a51-1 (a) Regra 13h-1 (a) (5) da Regra 13D-G Regra 105 (b) (1) da Regra M Regra 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO Regra 600 (b), 602 (a) 5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS e Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar as referências cruzadas como resultado desta regra proposta. 2017-12-30 vol. A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão) procede a uma correcção técnica das suas regras relativas à Regulamentação da Conformidade e Integridade dos Sistemas (Regulamento SIC) nos termos do Regulamento (CE) n. O 802 / Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) e alterações em conformidade ao Regulamento ATS ao abrigo do Exchange Act, que se aplica a determinadas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de negociação (ATS), processadores de planos e agências de compensação isentas. Coletivamente, entidades SCI). 2017-12-28 vol. A Securities and Exchange Commission propõe a alteração dos requisitos regulamentares do Regulamento ATS ao abrigo da Securities Exchange Act de 1934 ("Securities Exchange Act") de 1934 Exchange Act) aplicáveis ​​a sistemas de negociação alternativos (ATSs) que transacionam nos stocks do Sistema Nacional de Mercado (NMS) (a seguir designados "ATSs da NMS Stock"), incluindo os chamados dark pools. Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor-negociante que opera o NMS Stock ATS (operador de corretor-revendedor) e as atividades do operador de corretagem e suas afiliadas em conexão com o ATS da NMS Stock e fornecer informações detalhadas sobre A Comissão propõe a apresentação de arquivamentos no formulário ATS-N publicamente através da publicação de determinados formulários ATS-N no site da Internet da Commissionaposs e exigindo que cada ATS da NMS Stock que tenha um Web site para postar No site NMS Stock ATSaposs uma hiperligação directa de URL para o site da Comissãoaposs que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para fornecer um processo para a Comissão determinar se uma entidade pode beneficiar da isenção da definição de troca nos termos da Regra 3A1-1 (a) (2) Declarar um NMS Stock ATSaposs Formulário ATS-N eficaz ou, após aviso e oportunidade para audiência, ineficaz. Em quarto lugar, de acordo com a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de troca depois de dar aviso e oportunidade de audiência. Em quinto lugar, a Comissão propõe exigir que sejam criadas salvaguardas e procedimentos ATSaposs para proteger os assinantes de informações comerciais confidenciais. A Comissão propõe igualmente introduzir alterações em conformidade com o Regulamento ATS e Exchange Act, Regra 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão solicita observações sobre, entre outras coisas, a alteração das exigências da isenção da definição de troca nos termos da Regra 3A1-1 (a) da Lei de Valores Mobiliários para os ATS que facilitam transacções em valores mobiliários que não sejam NMS. Por último, a Comissão também solicita comentários sobre a sua consideração para alterar as Regras 600 e 606 da Lei das Bolsas de Valores para melhorar a transparência em relação ao tratamento e encaminhamento das ordens de clientes institucionais por corretores. 2017-05-13 vol. 80 92 - Quarta-feira, 13 de maio de 201780 FR 27444 - Aplicação de Certos Requisitos do Título VII às Transações de Permuta com Base em Segurança Conectadas com Unidades Não - Personaposs Atividade de Negociação Negociada ou Executada por Pessoal Localizada em uma Filial ou Escritório dos EUA ou em uma filial ou escritório dos EUA de um Agente 17 CFR Peças 240 e 242 A Securities and Exchange Commission (SEC ou Comissão) está publicando para comentar Propostas de alteração e uma regra re-proposta para resolver a aplicação de certas disposições do Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) que foram adicionados pela Subtítulo B do Título VII da Dodd-Frank Wall Street Reforma e Consumer Protection Act (Dodd - Frank Act) para actividades de swap de segurança transfronteiras. A Comissão propõe alterações às regras 3a71-3 e 3a71-5 do Exchange Act que abordariam a aplicação da excepção de minimis a transacções de swap com base em valores mobiliários relacionadas com uma actividade de negociação de swaps baseada em valores mobiliários que não sejam norte-americanos, organizadas, negociadas , Ou executado por pessoal de tal pessoa localizada em uma filial ou escritório dos EUA, ou por pessoal de tal agente de pessoal, localizado em uma filial ou escritório dos EUA. A Comissão também está propondo a alteração da regra 3a71-3 (c) da Lei das Bolsas de Valores e propõe certas alterações à regra 3a71-3 (a) da Lei das Bolsas de Valores para abordar a aplicabilidade de requisitos de conduta externa às empresas norte-americanas e estrangeiras, Baseado swap negociantes. A Comissão também propõe emendas ao Regulamento SBSR para aplicar os requisitos de divulgação pública e divulgação pública às transações que são organizadas, negociadas ou executadas por pessoal de pessoas não americanas, ou pessoal de tais agentes, que estão localizados em Estados Unidos e às transações efetuadas por ou através de um corretor registado (incluindo uma facilidade de execução de swap baseada em títulos registada), juntamente com certas questões relacionadas, incluindo exigir que os corretores registados (incluindo as instalações registadas de execução de swaps de garantia) Relatório certas transações que são efetuadas por ou através do corretor registado. Requisitos de Sistema gt Sua lista de sistema de computador RISCO DE NEGOCIAÇÃO EM CONTRATOS EXTERNA DE LEVERAGED: O serviço relacionado à negociação de câmbio de alavancagem é fornecido por GMO-Z Forex HK Limited. O risco de perda no mercado de câmbio de alavancagem pode ser substancial. Você pode sofrer perdas em excesso de seus fundos de margem inicial. A colocação de ordens contingentes, tais como ordens quotstop-lossquot ou quotlimitquot, não irá necessariamente limitar as perdas aos montantes previstos. As condições de mercado podem tornar impossível a execução dessas ordens. Você pode ser convocado a curto prazo para depositar fundos margem adicional. Se os fundos necessários não são fornecidos dentro do prazo prescrito, a sua posição pode ser liquidada. Você continuará responsável por qualquer déficit resultante em sua conta. Portanto, você deve considerar cuidadosamente se tal negociação é adequada à luz de sua própria posição financeira e objetivos de investimento. RISCO DE NEGOCIAÇÃO EM CONTRATOS DE OURO-COUNTER GOLD BULLION / SILVER: O serviço relacionado ao mercado de balcão Ouro / Ouro é fornecido pela GMO-Z Bullion HK Limited. O mercado de balcão de ouro / prata (quotBullionquot), de balcão, comporta um alto grau de risco e pode não ser adequado para todos os investidores. O alto grau de alavancagem pode trabalhar contra você, bem como para você. A Bullion não é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros ("CSC") e, portanto, a negociação da Bullion não estará sujeita a regras ou regulamentos promulgados pela SFC que inclua, mas não se limite a, regras de Dinheiro de Cliente. Antes de decidir negociar Bullion você deve considerar cuidadosamente seus objetivos de investimento, nível de experiência e apetite de risco. Existe a possibilidade de que você possa sofrer uma perda de algum ou todo seu investimento inicial ou mesmo mais em circunstâncias extremas (como os mercados subjacentes) e, portanto, você não deve investir dinheiro que você não pode perder. Você deve estar ciente de todos os riscos associados à negociação Bullion, e procurar aconselhamento de um consultor financeiro independente, se você precisar. COLETA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS Uso de quotcookiesquot Sua visita a este site pode ser registrada para análise sobre o número de visitantes do site e padrões de uso geral. Algumas dessas informações anônimas (ou seja, sua idade, gênero e interesses) serão coletadas através do uso de cookies. Os cookies são pequenos bits de informação que são armazenados automaticamente em um navegador de pessoas no seu computador que pode ser recuperado por este site. Caso deseje desativar esses cookies, você pode fazer isso alterando a configuração em seu navegador. No entanto, você não poderá entrar em determinadas partes do nosso site. 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